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sexta-feira, 4 de março de 2011

Responsabilidade por venda de produtos falsificados em shopping

Um shopping, tradicional ponto de comércio popular localizado na região central de São Paulo, terá que pagar multa de R$ 50 mil por dia caso não impeça, em seus boxes, a exposição e venda de produtos falsificados de três marcas. Terá também que pagar indenização por danos morais aos titulares das três marcas.

Por três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia imposto essas penalidades para uma administradora, empresa responsável pela locação dos espaços para os lojistas no centro comercial.

“Não se trata de atividade normal de shopping center, mas sim de atividade especificamente fornecedora de condições para o comércio de produtos falsificados, ofendendo direitos dos titulares de marcas”, disse o relator do caso, ministro Sidnei Beneti. “A prática de tais atos ilícitos, amplamente noticiada pelos vários veículos de imprensa, já poderia ser considerada fato notório”, acrescentou, citando as provas reunidas no processo.

A N., a L., a O. e três empresas brasileiras entraram na Justiça com ação contra a recorrente, alegando que ela teria o dever de impedir a venda de produtos falsificados em seus espaços comerciais. A ação foi julgada procedente, condenando a administradora do shopping a coibir as práticas ilegais. O TJSP, ao analisar recursos de apelação dos dois lados, reduziu a multa diária por descumprimento da ordem, de R$ 100 mil para R$ 50 mil, e reconheceu o dano moral.

Recurso

O principal argumento da recorrente, em recurso especial interposto no STJ, era o de que, sendo apenas administradora do empreendimento comercial, não poderia ser responsabilizada por atividades criminosas eventualmente desenvolvidas pelos lojistas. A ação, segundo a recorrente, deveria ter sido proposta contra os comerciantes.

A possibilidade de responsabilização do administrador de um shopping – ou de simples locador de espaço comercial – por atos ilícitos cometidos pelo lojista gerou intensos debates na Terceira Turma. O relator fez questão de destacar que seu entendimento no caso não poderia ser estendido a outros centros comerciais, em razão das particularidades do shopping M., conhecido publicamente pelos produtos de marcas famosas falsificadas.

Durante o julgamento, os ministros comentaram sobre uma grande operação policial realizada dia 16 no mesmo shopping popular para apreensão de produtos falsificados com famosas marcas internacionais. Ordenada pela Justiça, a operação nos mais de 500 boxes do shopping levou à apreensão de milhares de artigos.

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, o tribunal paulista, diante das provas reunidas no processo, concluiu que a recorrente, quando menos, foi culpada por omissão e descumprimento do dever de vigilância, pois “permitia e incentivava as ilicitudes, tendo em vista o tipo diferenciado de contrato que firmava com os cessionários e também a espécie de contratantes que acolhia em sua prática comercial, fornecendo efetivamente as condições para o desenvolvimento de atividade contrafatora”.

Segundo o TJSP, os contratos eram celebrados “por períodos certos e breves”. Nesses contratos, havia cláusula prevendo a rescisão “se o espaço cedido for utilizado para qualquer fim contrário à lei”. Para o relator do recurso, ao permitir o prosseguimento da “massiva e inignorável” atividade ilícita, a administradora “aderia a essa atividade, exercida por intermédio de terceiros, advindo-lhe a responsabilidade”.


Processo: Recurso Especial - REsp 1125739

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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