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quarta-feira, 6 de abril de 2011

TJ-SP - Fim de noivado não necessariamente gera dano moral

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de uma mulher que pretendia receber indenização por danos morais do ex-noivo, em razão do rompimento do relacionamento. No entanto, foi concedida a indenização por danos materiais referente aos gastos da mulher para compra e reforma do imóvel que seria o futuro lar do casal.
Segundo alega a autora da ação, o casal namorou e noivou por cerca de nove anos. O término da relação deu-se após período em que moraram juntos. Para a mulher, o fato de ter se dedicado à formação de uma família e, após a frustração do término, ter que retornar para a casa dos pais, é motivo de indenização por dano moral.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Jesus Lofrano, como não havia no processo nenhum esclarecimento sobre os motivos do rompimento, seria inviável estabelecer a responsabilidade do noivo. "O término da relação amorosa não gera, por si só, o pretendido dano moral", afirma.
No entanto, a decisão concedeu indenização por danos materiais para que a mulher seja ressarcida de valores investidos por ela na aquisição e reforma de um imóvel que seria a moradia do casal. Os gastos foram comprovados por depósitos bancários, notas fiscais e cheques emitidos.
Os desembargadores Beretta da Silveira e Adilson de Andrade também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

fonte: MIGALHAS

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