olá

Colabore conosco: escreva suas críticas, encaminhe suas postagens, notícias ou fotos, pelo e-mail blog@cabezon.com.br.

Ah! Não deixe também de acessar o site www.cabezon.com.br e conhecer nossa homepage.

Obrigado pela visita!

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Prof. Cabezon publica Manual de Direitos do Torcedor


dez2011 227Caríssimos fui informado pela Editora Atlas que ficou pronto meu novo livro “Manual de Direitos do Torcedor”, o qual estará disponível nas livrarias a partir de janeiro de 2012.

É uma alegria que quero compartilhar com vocês afinal o redigi com a preocupação de estar tratando de um assunto em que notamos uma acentuada escassez de obras jurídicas e muita ignorância da população sobre o tema, o que demandou uma abordagem didática com quadros sinóticos, jurisprudência e apontamentos de direito comparado.

O momento não poderia ser melhor, estamos numa época muito próspera e promissora em termos de eventos esportivos e a oferta de mão de obra profissional na área do Direito carece de aprimoramento e especialização no assunto.

Assim, espero contribuir para a ampliação do debate sobre o assunto e a preservação daquele que efetivamente fomenta os eventos esportivos: O TORCEDOR!

Tive a honra de ser agraciado pelo ilustre Professor e Jurista José Geraldo Brito Filomeno prefaciando a obra, um exemplo de docente que muito admiro e busco inspiração, como também pelo Dr. Umberto D’Urso que fez a apresentação, uma pessoa que merece minha admiração e respeito. 

O lançamento deverei fazer após o carnaval e comunicarei a todos, certamente.

Por fim agradeço imensamente aos que sempre me incentivaram e com toda a sinceridade espero que gostem da obra. 
Veja as informações da Quarta Capa
          
      Há mais de 45 séculos antes de Cristo as práticas esportivas exercem sobre a humanidade um magnetismo peculiar, propiciando o entretenimento das massas, o respeito às tribos e a intensa movimentação da economia.

       Algumas modalidades se popularizam de tal forma que chegam a ter maior força para congregar nações em torno da organização de torneios do que para uní-las em prol de uma política de cooperação internacional visando o desenvolvimento sustentável das economias modernas.

         É o típico caso do futebol que, v.g., em 2009, por meio da Federação Internacional de Futebol – FIFA, tivemos a congregação de 208 países para a sua prática em torneio comum, ao passo que a Organização das Nações Unidas (ONU) na mesma época reunia 192 nações.

        Esse impacto também se reflete à população: podemos citar à guisa de exemplo a Copa do Mundo sediada na Alemanha, a qual estima-se que fora assistida por mais de 56 MILHÕES de telespectadores, fonte geradora de mais de 450 milhões de empregos diretos e indiretos com um movimento financeiro anual de 260 bilhões de dólares.
     
        No Brasil a questão ganha contornos preocupantes. Não obstante o segmento esportivo brasileiro despontar como um desejado setor de investimentos em plena ascensão, com a perspectiva de arrecadação financeira bilionária em torno da Copa das Confederações, Copa do Mundo, Jogos Olímpicos, Jogos Panamericanos etc, o seu principal fomentador, o TORCEDOR, é o protagonista do descaso público, ao qual procuramos dedicar nosso estudo pautado no Estatuto do Torcedor, Código de Proteção e Defesa do Consumidor e demais legislações conexas, sem esquecer as experiências internacionais de Inglaterra, Argentina e Espanha com vistas a apontar saídas para a solução de seus problemas mais comuns atualmente enfrentados a fim de subsidiar estudantes e operadores do Direito diante desse novo mercado que clama por profissionais talhados e em plena sintonia com as necessidades de seu tempo.

Livro de referência para os operadores do direito, profissionais de educação física, jornalistas técnicos sobre o assunto, profissionais envolvidos em eventos esportivos, bem como o cidadão desportista de modo geral. Leitura complementar para as disciplinas Direito do Consumidor, Responsabilidade Civil, Direito das Obrigações e Direito Desportivo do curso de Direito.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

OAB questionará o lugar do MP nas salas de audiência

 

brigaO Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil resolveu levar a briga dos assentos do Ministério Público da União nas salas de audiência ao Supremo Tribunal Federal. Nesta segunda-feira (12/12), a entidade decidiu apresentar Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando o artigo 18 da Lei Complementar 75, de 1993, que assegura aos membros do Ministério Público da União "sentarem-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem".

De acordo com o Conselho Federal, o dispositivo questionado fere os princípios constitucionais da isonomia e do direito de devido processo legal, a igualdade de tratamento entre os litigantes, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LIV , da Constituição Federal.

Rodrigo Badaró Almeida de Castro, conselheiro federal da OAB pelo Distrito Federal, foi o relator da proposta. Segundo ele, a prerrogativa "coloca em situação de desigualdade advogados e os componentes do MP, o que feriria a Carta Magna, principalmente no tocante a critérios de isonomia de tratamento e devido processo legal, perpassando pelo fato de que os advogados, indispensáveis à administração da Justiça, não estão subordinados aos membros do MP".

O relator acredita que a disposição acarreta falta de paridade de armas. De acordo com ele, "é justamente nos processos em que o Ministério Público atua como parte, especialmente nas ações nas ações penais, em que seu papel de acusador e inquisitor ganha uma definição prática e concreta, que eventuais prerrogativas mostram-se tendenciosas e desequilibram uma relação que deveria ser isonômica".

Segundo o advogado, "sentar-se à direita e ao lado do magistrado nos julgamentos e audiências, mostra-se despropositado e dissonante ao que delimite a Constituição Federal, especialmente quando ao exercício do direito de defesa, pois o que parece ser uma simples posição em um cenário jurídico revela, em verdade, muito mais que isso, podendo influenciar a decisão do Judiciário". O advogado resssalta que o plano inferior traz a impressão de hierarquia, que não há nos casos em que o MP é parte no processo.

Almeida de Castro afirma que quando o Ministério Público torna-se parte no processo não pode mais ter prerrogativas e, portanto, deve se submeter aos mesmos preceitos e ritos impostos à parte contrária. "Não pode o Ministério Público evocar e trazer o poder morfológico da palavra 'Público' e seu papel institucional como argumentos justificativos para desigualdade e falta de paridade para com os advogados e defensores públicos", escreveu em seu voto.

Discussão antiga
A discussão por uma posição equilibrada dentro da arquitetura das salas de audiência e júris mobiliza advogados e defensores públicos em todo Brasil. Todos aguardam um posicionamento do STF, que analisa o pedido de paridade feito pelo juiz titular da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, Ali Mazloum.

Na Reclamação 12.011, o juiz Ali Mazloum pede que o STF acolha as mudanças que fez em sua sala de audiências e adote a portaria que as efetivou como "modelo válido para toda a magistratura, com vistas a assegurar paridade de tratamento entre acusação e defesa durante as audiências criminais".

O juiz contesta liminar concedida pela desembargadora Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou que o procurador da República permanecesse sentado "ombro a ombro" com o juiz durante audiências na Justiça Federal. A liminar foi concedida em Mandado de Segurança apresentado por 16 membros do Ministério Público Federal de São Paulo.

Os procuradores da República recorreram ao TRF-3 depois que Mazloum mudou a disposição da sala. Até então, os procuradores sentavam-se no mesmo estrado do juiz federal, à sua direita, colado à sua mesa. O juiz determinou a retirada do estrado. Todos ficaram no mesmo plano e colocou-se o assento do MPF ao lado do assento reservado à defesa, feita por advogados ou por defensores públicos.

A mudança foi feita pelo juiz diante de provocação da Corregedoria do TRF-3 e a pedido da Defensoria Pública da União. Os defensores sustentam que a mudança é necessária para cumprir a Lei Complementar 132/2009 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), que deu a eles a prerrogativa de sentar-se no mesmo nível dos procuradores. "Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público", diz a lei.  Os 16 procuradores que contestaram a medida, e obtiveram a liminar, afirmaram que a fórmula poderia acarretar nulidades nos processos.

A Reclamação está nas mãos da ministra Cármen Lúcia, que negou seguimento à ação proposta pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) contra a Lei Orgânica do MP e também a Resolução 7/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A resolução garantiu aos representantes do Ministério Público o direito de assento no mesmo nível que o juiz em qualquer situação, seja quando atua como fiscal da lei, seja quando atua como parte do processo.

De acordo com a decisão da ministra Cármen Lúcia, a regra atacada pela Anamatra, "em tese, interessaria todos os membros da magistratura nacional e não somente os juízes do trabalho". Por isso, a ministra entendeu que a associação não tinha legitimidade para propor a ação. Com informações da Assessoria de Comunicação do Conselho Federal da OAB.

Clique aqui para ler a íntegra do voto do relator.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2011

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

ADI contesta lei que limita anuidades da OAB

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal para questionar a Lei 12.514/2011 que regulamenta a cobrança de contribuições pelos conselhos profssionais, tais como os CRM, dos médicos, os CREAs de engenheiros e arquitetos, e a Ordem dos Advogados do Brasil.

A Lei 12.514, publicada na edição de 31 de outubro do Diário Oficial, limita o valor das anuidades cobradas dos profissionais liberais pelos respectivos conselhos, categoria em que se inclui a OAB. De acordo com o inciso II, parágrafo único do artigo 3º da norma, quando a lei que trata da categoria "não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho", os valores cobrados devem obedecer aos limites fixados na nova lei. No caso da Ordem, a cobrança estaria limitada ao valor de R$ 500, já que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) delega a fixação do valor das anuidades para a própria OAB. O presidente do Cosnelho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, entende que a lei não alcança a OAB, considerada uma autarquia sui generis. Dois ministros do STF, consultados pela ConJur, entendem o contrário.

A lei é resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011, que tratava, originalmente, apenas das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei, de oito artigos sobre as anuidades dos conselhos profissionais. Para a confederação, o Congresso Nacional, ao usar o texto de uma medida provisória para inserir disciplina normativa completamente nova, usurpa a competência exclusiva do presidente da República para a edição de disposições normativas urgentes e relevantes. É “algo tão discrepante como a água e o fogo”, alega a CNPL.

A confederação pede que o STF declare inconstitucionais os artigos acrescentados pelo Congresso Nacional. Entre outras regras, eles fixam valores para a cobrança de anuidades que variam de R$ 250, para profissionais de nível técnico, a R$ 4 mil, para pessoas jurídicas com capital social superior a R$ 10 milhões. A CNPL argumenta que a norma viola o artigo 149, caput, da Constituição , que trata da competência exclusiva da União para instituir contribuições dessa natureza, e o artigo 146, inciso III, que remete a lei complementar a fixação de normas gerais em matéria tributária. Observa, ainda, que o artigo 62, parágrafo 1º, inciso III, veda a edição de Medidas Provisórias sobre matéria reservada a Lei Complementar.

A autora da ação ressalta que as Medidas Provisórias podem ser objeto de emendas parlamentares, desde que estas “se situem no mesmo campo normativo da MP”, que não ultrapassem a intenção do Executivo ao se utilizar desse tipo de mecanismo legislativo excepcional. “O aproveitamento da medida para fins que não foram originariamente pretendidos importa uma oportunista apropriação indébita do poder que, em regra, o Parlamento não teria”, afirma. O Congresso Nacional, ao usar esse tipo de expediente, gera “uma fratura da ordem do sistema da divisão dos poderes” prevista no artigo 2º da Constituição, sustenta a CNPL.

“Não é a primeira vez que os conselhos de fiscalização profissional embarcam clandestinamente em projetos de conversão de Medida Provisória, com o escopo de garantir a manutenção financeira de seu sistema”, observa a CNPL. Como exemplo, cita o projeto de conversão que resultou na Lei 11.000/2004 – também objeto de ADI ao STF. Segundo a confederação, a medida provisória, naquele caso, cuidava apenas das anuidades dos conselhos de medicina. “Os demais conselhos se agregaram à norma no mecanismo de conversão.”

Processo: ADI 4.697

Veja o texto da Lei contextada:

LEI Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.

Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011

Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

§ 1o  O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.

§ 2o  O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.

§ 4o  O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.

§ 5o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.

§ 6o  O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)

Art. 2o  O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 26.  ............................................................................................

Parágrafo único.  Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)

Art. 3o  As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único.  Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;

II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Art. 4o  Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

Art. 5o  O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Art. 6o  As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1o  Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2o  O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.

Art. 7o  Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.

Art. 8o  Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Art. 9o  A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.

Art. 10.  O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.

Art. 11.  O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo único.  O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  28  de  outubro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2011