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sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Ato infracional grave justifica internação

Se o ato infracional foi praticado com violência à pessoa, somente a internação se mostra adequada à aplicação do caráter pedagógico-educativo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Diante desse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, não acolheu recurso interposto pela defesa de um adolescente contra decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), o qual lhe impôs medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado não superior a três anos (Número do protocolo dos autos: 84781/2011).

Consta dos autos que no dia 9 de janeiro de 2011, por volta das 15h30, o adolescente R.B.S., portando arma de fogo, e acompanhado de dois cúmplices maiores de 18 anos, invadiu um estabelecimento comercial com propósito de praticar roubo. Para cumprir o intento, o adolescente atirou e matou a vítima Oscar Neves de Menezes, maior de 60 anos, e baleou Gilmar Neves de Menezes.

“A descrição contida na representação ministerial demonstra a extrema agressividade na conduta do adolescente, pois, reunido com outros imputáveis, utilizando-se de arma de fogo, cometeram vários delitos patrimoniais na cidade de Rondonópolis, culminando em um desses delitos com a morte da vítima Oscar Neves de Menezes”, revela trecho do relatório da relatora do processo, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario.

No recurso interposto em Segunda Instância, a Defensoria Pública alegou ausência de fundamentação e individualização na aplicação da medida sócio-educativa de internação, buscando a nulidade da decisão e sugerindo a modificação da medida de internação por outra mais branda, como a liberdade assistida.

Para manter a decisão do Juízo de Primeiro Grau, a magistrada Marilsen Andrade Addario destacou o inciso I do artigo 122 do ECA, que observa que a medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. “De se destacar, porquanto relevante, a natureza taxativa da medida sócio-educativa descrita no artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e, sobretudo, a necessidade de a resposta Estatal ao ato infracional do adolescente revestir-se de caráter inibitório, mas, sobretudo com finalidade pedagógica-educativa”, asseverou a magistrada.

A referida câmara foi composta ainda pelos desembargadores Alberto Ferreira de Souza (primeiro vogal) e Gérson Ferreira Paes (segundo vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

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