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quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Produto poderá conter informação de que foi obtido com uso de animal vivo

 

imagesCASNSH0LA Câmara dos Deputados analisa projeto que torna obrigatória informação nas embalagens dos produtos de que eles foram obtidos a partir de testes com animais vivos, quando for o caso. Pela proposta (Projeto de Lei 2470/11), do deputado Ricardo Izar (PV-SP), fica facultada aos produtos e substâncias que não tenham sido obtidos fazendo uso de testes com animais vivos a rotulagem “obtido sem fazer uso de testes com animais vivos”.

Segundo o projeto, a informação também deverá constar do documento fiscal, a fim de que ela acompanhe o produto em todas as etapas de sua cadeia produtiva. As empresas terão prazo de 180 dias para se adequarem à lei, contados a partir de sua aprovação.

Modelos computadorizados
Segundo o autor, já está provado que é possível avaliar medicamentos ou produtos sem fazer uso de animais vivos. Na Europa e nos Estados Unidos, os animais vivos estão sendo substituídos por modelos computadorizados nos experimentos, afirma o parlamentar.

Ricardo Izar afirma que no Brasil, por outro lado, a utilização de animais em cirurgias e experimentos nos cursos de medicina, medicina veterinária, biologia, psicologia e odontologia, entre outros, é uma prática ainda comum. “Espécies como cães, gatos, cavalos, coelhos, camundongos são submetidas a cirurgias e testes, na maioria das vezes dolorosos, sob o pretexto de ‘ensino didático’, ‘pesquisa científica’ ou 'para obtenção de novos produtos’”, lamenta o autor do projeto.

Movimento pelo banimento
Izar observa ainda que no Brasil há um movimento pelo banimento de experimento com animais vivos. “Nas faculdades de medicina veterinária, em particular, estudantes e professores, constrangidos com o fato de aprenderem a cuidar dos animais torturando-os, pedem o fim desse ‘tipo refinado de crueldade’”, ressalta.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será examinado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

fonte: site da camara (www.camara.gov.br)

Veja a íntegra do projeto de Lei:

PROJETO DE LEI Nº DE 2011
(Do Sr. RICARDO IZAR)

Regulamenta o direito à informação quanto ao uso de animais vivos na obtenção de produtos e substâncias.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, quanto aos produtos e substâncias produzidas fazendo uso de animais.

Art. 2º O consumidor deve ser informado dos produtos ou substâncias disponíveis para comercialização se foram submetidos a testes com animais vivos pelas indústrias químicas, farmacêuticas, cosméticas e de alimentos; fabricantes de produtos agrícolas, pesticidas, herbicidas, produtos de higiene, limpeza e similares.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entendam-se como “substâncias” os subprodutos, matérias-primas ou ingredientes.

Art. 3º Tanto nos produtos ou substâncias embaladas como nas vendidas a granel ou in natura, no rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério da Justiça, a seguinte expressão: "obtido a partir de testes com animais vivos”.

§ 1º O consumidor deverá ser informado sobre a espécie animal utilizada para sua obtenção.

§ 2º A informação determinada no caput deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou substância em todas as etapas da cadeia produtiva.

Art. 4º É facultado aos produtos e substâncias que não tenham sido obtidas fazendo uso de testes com animais vivos a rotulagem, "(nome do produto ou ingrediente) obtido sem fazer uso de testes com animais vivos".

Art. 5º À infração ao disposto nesta Lei aplicam-se as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.

Art. 6º O Poder Público regulamentará a presente lei, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade caso ocorra o descumprimento dessa lei.

Parágrafo único. As empresas terão um prazo de 180 dias para se adequarem à presente lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A utilização de animais em cirurgias e experimentos nos cursos de medicina, medicina veterinária, biologia, psicologia e odontologia, dentre outros, é uma prática ainda comum no Brasil. Espécies como cães, gatos, cavalos, coelhos, camundongos, são submetidas à cirurgias e testes, na maioria das vezes dolorosos, sob o pretexto de “ensino didático", "pesquisa científica" ou para “obtenção de novos produtos”.

Antes de chegar ao mercado é comum se fazer testes nos animais. Em alguns setores a indústria segue normas estabelecidas pelo Poder Público, que exige o teste em cobaias (caso dos fármacos, por exemplo) antes de aplicar no ser humano. A regra geral, porém, é testar sempre em cobaias (cachorro, gatos, camundongos, entre outros) para averiguar os efeitos do produto ou substância sobre um ser vivo. É quando acontece a crueldade. Confinados em jaulas ou gaiolas diminutas, esses ficam no aguardo da tortura cotidiana.
De acordo com a Aliança Internacional do Animal (AILA), www.aila.org.br, os testes mais comuns são:

Teste de irritação dos olhos
É utilizado para medir a ação nociva dos ingredientes químicos encontrados em produtos de limpeza e em cosméticos. São observadas as reações causadas na pela e nos olhos de animais.

Em testes para a irritação dos olhos, os produtos são aplicados diretamente nos olhos dos animais conscientes. Durante o período do teste que normalmente dura uma semana, os animais podem sofrer de dor extrema e mutilação e geralmente ocorre a cegueira.

Para prevenir que os bichos arranhem os olhos, são imobilizados em suportes, de onde somente as suas cabeças se projetam. É comum que seus olhos sejam mantidos abertos permanentemente através de clips de metal que seguram suas pálpebras. O teste normalmente causa danos irreparáveis aos olhos dos animais, deixando-os ulcerados. No final do período eles são mortos para averiguar os efeitos internos das substâncias experimentadas. Os coelhos são os animais mais utilizados nos testes Draize porque são baratos e fáceis de manusear: seus olhos grandes facilitam a observação dos resultados.

Teste Draize de Irritação Dermal
Consiste em imobilizar o animal enquanto substâncias são aplicadas em peles raspadas e feridas (fita adesiva é pressionada firmemente na pele do animal e arrancada violentamente; repete-se esse processo até que surjam camadas de carne viva). Substâncias são aplicadas à pele tosada do animal.

Teste LD 50
Abreviatura do termo inglês Lethal Dose 50 Percent (dose letal 50%). É o teste para detectar qual a quantidade de substância que matará a metade do grupo de animais, num tempo pré-determinado, se ingerida ou inalada forçadamente ou, exposta de alguma maneira.

Criado em 1920, o teste serve para medir a toxicidade de certos ingredientes. Cada teste LD 50 é conduzido por alguns dias e utiliza 200 ou mais animais. Durante o período de teste, os animais normalmente sofrem de dores angustiantes, convulsões, diarréia, supuração e sangramento nos olhos e boca. No fim do teste, os animais que sobrevivem são sacrificados. Anualmente, cerca de 4 a 5 milhões de animais nos EUA são obrigados a inalar e a ingerir (por tubo inserido na garganta) loções para o corpo, pasta dental, amaciantes de roupa e outras substâncias potencialmente tóxicas.

Mesmo quando o LD 50 é usado para testar substâncias claramente seguras, é praxe buscar a concentração que forçará a metade dos animais à morte. Assim os animais têm de ser expostos a exorbitantes quantidades da substâncias proporcionalmente impossíveis de serem ingeridas acidentalmente por um ser humano.

Este teste prova ser ineficaz porque os resultados variam muito dependendo da espécie do animal utilizado. Um prognóstico seguro da dose letal para os humanos é impossível de ser detectado através dos animais.

Testes de toxidade alcoólica e tabaco
Animais são obrigados a inalar fumaça e se embriagar, para que depois sejam dissecados.

Experimentos na área da psicologia
Estudo comportamental, incluindo privação da proteção materna e privação social na inflição de dor, ou seja, afastar os animais da convivência de outros animais, para a observação do medo; no uso de estímulos aversivos, com choque elétricos para aprendizagem; e na indução dos animais a estados psicológicos estressantes, como afastando-se os filhotes recém nascidos de sua mãe, por exemplo.

Experimentos armamentistas
Os animais são submetidos a radiação de armas químicas e biológicas, assim como a descargas de armas tradicionais. São expostos, ainda, a gases e são baleados na cabeça, para estudo da velocidade dos mísseis.

Pesquisas dentárias
Os animais são forçados a manter uma dieta nociva com açúcares, e hábitos alimentares errôneos para, ao final, adquirirem cáries e terem gengivas descoladas e a arcada dentária removida.

Teste de colisão
Os animais são lançados contra paredes de concreto. Babuínos, fêmeas grávidas e outros animais são arrebentados e mortos nesta prática.

Dissecação

Animais são dissecados vivos nas universidades e outros centros de estudo.

Práticas médico-cirúrgicas
Milhões de animais são submetidos a cirurgias nas faculdades de medicina.
Ocorre que essas práticas são consideradas ultrapassadas por boa parte da comunidade científica. Já está provado que é possível avaliar medicamentos ou produtos sem fazer uso de animais vivos. Na Europa e Estados Unidos os experimentos com animais vivos estão sendo substituídos por modelos computadorizados que revelam bem mais do que através da prática sobre animais. Os modelos computadorizados têm a vantagem de mostrar a complexidade do sistema de “falando” para o pesquisador, algo que o animal não consegue. No Brasil há um movimento pelo banimento desse tipo de experimento. Nas faculdades de medicina veterinária, em particular, estudantes e professores, constrangidos com o fato de aprenderem a cuidar dos animais torturando-os, pedem o fim desse tipo “refinado” de crueldade.

Na área médica, onde alguns ainda dizem que não é possível abandonar a prática, temos diversos avanços. De acordo com a AILA, sem a experimentação em animais, ocorreu:

01) Descoberta da relação entre colesterol e doenças cardíacas.
02) Descoberta da relação entre o hábito de fumar e o câncer, e a nutrição e câncer.
03) Descoberta da relação entre hipertensão e ataques cardíacos.
04) Descoberta das causas de traumatismos e os meios de prevenção.
05) Elucidação das muitas formas de doenças respiratórias.
06) Isolamento do vírus da AIDS.
07) Descoberta dos mecanismos de transmissão da AIDS.
08) Descoberta da penicilina e seus efeitos terapêuticos em várias doenças.
09) Descoberta do Raio-X.
10) Desenvolvimento de drogas anti-depressivas e anti-psicóticas.
No Brasil, embora exista uma lei que os proteja, os animais ainda continuam a ser utilizados. A lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, é bem clara:
Incorre nas mesmas penas (detenção de três meses a um ano, e multa) quem realiza experiências dolorosas ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Nossa proposta, uma reformulação de PL originalmente apresentado pelo deputado Carlos Nader, visa atender o que está no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90. Diz o seu inciso III do art. 6:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.


Queremos que o consumidor saiba quais os procedimentos adotados pela empresa fabricante. É um direito seu. Para tanto estamos exigindo das indústrias químicas, farmacêuticas e cosméticas, fabricantes de produtos agrícolas, pesticidas, herbicidas, de produtos de higiene, limpeza e similares, que rotulem os produtos obtidos a partir de experimentos com seres vivos.

Lutamos para que sejam banidas a prática de vivissecção nas escolas de ensino, nas indústrias nos laboratórios, e que seja de conhecimento público as empresas que utilizam animais como cobaias na indústria farmacêutica e cosmética, através de especificação no rótulo dos produtos. Mas também queremos contribuir para uma relação mais afetiva entre homem e animal, eliminando a crueldade do processo de produção e permitindo ao consumidor decidir sobre o que adquirir em função desse processo.

Data vênia um dos fatores que medem a sustentabilidade é exatamente o processo produtivo.

Diante do exposto contamos com o apoio dos ilustres pares desta Casa para aprovação deste projeto.

Sala das Sessões, em de de 2011.

Deputado RICARDO IZAR
PV/SP.

 

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