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domingo, 15 de abril de 2012

Cabezón proferirá palestra sobre o Estatuto do Jovem no dia 19/04 na sede da OAB/SP

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COMENTÁRIOS AO PROJETO
DE ESTATUTO DA JUVENTUDE

Expositor
DR. RICARDO DE MORAES CABEZÓN
Advogado; Presidente da Comissão de Direitos Infantojuvenis e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP; Mestre em Direitos Difusos e Coletivos; Pós-Graduado em Direito Processual e em Docência do Ensino Superior; Professor e Coordenador dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Itu; Docente convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito e Processo Civil da Escola Superior de Advocacia ESA SP e autor de obras e artigos jurídicos.

Data / Horário:
19 de abril (quinta-feira) – 19 horas

Local:
Salão Nobre da OAB SP
Praça da Sé, 385 - 1° andar


Inscrições / Informações
Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento ou pelo site: www.oabsp.org.br
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó - 400g,
no ato da inscrição.

Promoção
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso

***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90 dias***
***Vagas limitadas***
Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP

sexta-feira, 13 de abril de 2012

TJSC nega tentativa de adoção à brasileira em prol da fila do Cadastro Único

A tentativa de burlar o Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (Cuida) e obter a tutela de uma criança foi negada a uma moradora de Florianópolis pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ. A decisão confirmou sentença da Vara da Infância e da Juventude da Capital, que extinguiu a ação por falta de fundamentos.

A criança fora abandonada pelos pais, usuários de drogas e moradores de rua, e acolhida pela mulher, viúva de 57 anos, não inscrita no Cuida. No pedido de tutela do menino, hoje com um ano de idade, a autora alegou ter criado laços afetivos, mesmo no breve período em que esteve com ele.

O pleito foi negado após realização de estudo social e psicológico dela e de sua família. Foi observado que sua intenção era realizar o desejo do falecido marido e preencher o tempo dando atenção à criança. Em apelação, a viúva afirmou que não teve o direito de defesa, inclusive em outras ações ajuizadas.

Porém, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acatou os argumentos. Ele observou informação dada pela autora, de que “não seria ela a impedir que os pais biológicos pudessem ficar em contato com a criança, se assim o desejassem”. Ocorre que, conforme informações no processo, eles frequentam pontos de venda de drogas próximo à moradia da mulher, o que colocaria a criança em situação de risco emocional.

Freyesleben destacou, ainda, que a viúva não preenche critérios do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente por não ter vínculos de parentesco, além de a criança não ser maior de três anos e não ter decorrido tempo suficiente para a fixação de laços de afetividade.

“Não há provas nem motivos bastantes para o provimento do apelo, até porque o menor, de apenas um ano de idade, encontra-se sob os cuidados de família substituta regularmente inscrita no cadastro supracitado. Destarte, arrebatá-lo do convívio da família guardiã, que se submeteu a intenso processo de preparação para a adoção e começa a criar laços afetivos com ele, seria não apenas desrespeito à legislação pertinente, mas grave agressão ao bem-estar do infante”, finalizou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

sexta-feira, 6 de abril de 2012

Alteração do CC impede aluguel de vagas de carros em condomínio a pessoas estranhas

LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012

Altera o § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 1.331 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.331. ..............................................................................

§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º ( VETADO).

Brasília, 4 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Aguinaldo Ribeiro

quinta-feira, 5 de abril de 2012

TJ/CE não reconhece à concunbina tratamento similar a companheira de União Estável

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu que Maria (nome fictício), que manteve relacionamento com um homem casado, não tem direito à união estável e à pensão pela morte do companheiro. A relatora do processo foi a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

A mulher argumentou, nos autos, que conheceu o companheiro em 1958, em uma cidade do Interior do Estado. Naquela época, era solteira e não sabia que ele tinha esposa.

Ela afirmou também que os dois namoraram por quatro anos, quando ele resolveu trazê-la para Fortaleza, onde conviveram maritalmente até 10 de dezembro de 2003, data em que o companheiro veio a falecer. Alegou que durante todo esse período foi sustentada por ele e, depois da morte dele, passou a enfrentar dificuldades financeiras.

Com esses argumentos, entrou com ação judicial requerendo a declaratória da sociedade de fato (união estável) e benefício previdenciário (metade da pensão recebida pela mulher do falecido).

Na contestação, a esposa assegurou que nunca esteve separada do marido e que ele nunca deixou o lar ou dormiu fora de casa.

Em 2007, o Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos de Maria. O entendimento foi o de que, nesse caso, a “relação não preenche os requisitos exigidos por lei para o reconhecimento da união estável ou sociedade de fato”.

Maria ingressou com apelação no TJCE, tentando modificar a decisão. Ao julgar o recurso, nesta quarta-feira (04/04), a 6ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. “Mesmo considerando as mais recentes modificações albergadas pelo Direito substantivo civil no âmbito do livro de família, em pleno compasso com os ditames constitucionais, no caso em tela, depara-se com a figura do concubinato impuro, também nominado como adulterino, e, sem qualquer amparo jurídico, mesmo diante da imensa incidência de sua ocorrência em nossa sociedade ocidental”, destacou a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

segunda-feira, 2 de abril de 2012

STJ não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina

 

A 4ª turma do STJ deu provimento a REsp de esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.

É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do Direito de Família, observou o ministro Luis Felipe Salomão, relator.

Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002.

O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do RS, para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.

Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.

A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o TJ/RS deu provimento ao recurso.

"Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens", justificou o tribunal gaúcho.

A esposa recorreu ao STJ. Em parecer, o MPF opinou pelo provimento do recurso.

Em decisão unânime, a 4ª turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. "Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. "Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima", considerou.

Ao dar provimento ao REsp, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana.

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  • O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Migalhas

domingo, 1 de abril de 2012

Violação ao direito de informação do consumidor torna débito inexistente

A 1ª Turma Recursal do TJDFT ratificou sentença do 4º Juizado Cível de Brasília, que declarou a inexistência do débito de R$3.978,62 lançado na fatura de um usuário da TIM Celular, a título de serviço de internet em roaming internacional. A decisão foi baseada na violação do direito de informação do consumidor, que alega não ter sido comunicado previamente sobre a cobrança de tal serviço.

O autor conta que, após retornar de viagem ao exterior, recebeu uma fatura de seu telefone celular em que consta a cobrança de tráfego de dados em roaming internacional no valor de R$ 4.177,65. Alega que a cobrança é indevida porque a empresa não informou que a utilização dos serviços de internet fora do Brasil seria cobrada.

A T. afirma que o serviço em questão é tarifado extra pacote, pois os serviços contratados pelo autor prestam-se apenas para a utilização no Brasil. Sustenta, ainda, que todas as informações correspondentes encontram-se disponíveis ao público no site da empresa.

Ao confirmar o faturamento do serviço alegado, no valor de R$ 3.978,62, a juíza afirmou que a cobrança é, de fato, indevida, pois "pelo que consta do contrato celebrado entre as partes, não houve informação precisa quanto ao faturamento em separado da utilização do serviço de internet no exterior, obrigação legalmente imposta pelo Código de Defesa do Consumidor à fornecedora do serviço".

A magistrada prossegue ensinando que "não basta a alegada disponibilização das informações em site de internet. É preciso que, ao contratar, o consumidor seja individualmente orientado quanto aos limites da utilização dos serviços, sobretudo no caso sob análise em que o plano ofertado ao autor tem o nome de infinity pós 300?, que sugere a utilização de internet ilimitada".

Por fim, esclarece: "Não é que não seja razoável a cobrança de outras tarifas pela utilização do serviço em questão no exterior, tendo em vista a real possibilidade de o custo da requerida ser maior nesses casos, todavia, à luz do Código de Defesa do Consumidor a cobrança do serviço de internet em roaming no valor de R$ 3.978,02 é ilegítima porque não houve adequada e precisa informação ao consumidor quanto ao acréscimo dos custos no caso de deslocamento internacional".

Diante disso, a juíza declarou a inexistência do débito cobrado pela T., determinando, ainda, que esta proceda ao cancelamento do mesmo e ao lançamento de nova fatura a ser paga pelo autor sem a incidência do valor indevido.

Processo: 2011.01.1.082734-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Prof Cabezón é entrevistado no Jornal do SBT

 

Enfrentamento de Torcidas organizadas foi o tema da entrevista concedida pelo Professor Ricardo Cabezón ao Jornal SBT São Paulo, que foi ao ar no sábado, dia 31/03 as 19h00.

Questionado pela repórter Karyn Bravo sobre a efetividade do fim das torcidas organizadas Cabezón foi bem enfático ao afirmar que “de nada adianta proibir o ingresso das torcidas organizadas nos estádios se o que se busca é punir o criminoso que a ela se mistura e não pode e nem merece ser chamado de torcedor.Essas pessoas quer estejam ou não com o uniforme das torcidas organizadas continuarão matando até que se resolva chegar a individualidade da prática do delito. Precisamos investir na implantação das centrais de monitoramento como preconiza o Estatuto do Torcedor; no aparelhamento do setor de inteligência das polícias; com o envolvimento dos clubes e de suas torcidas para erradicar esse câncer que macula a imagem do desporto brasileiro”.